Relator do
recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de
combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata
não configura compra de votos.
“Consignou-se
que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega
gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros
para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o
regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se
tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar
carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′.
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