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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Floresta do Araguaia: Diário Oficial da União

Diário Oficial da União quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ACÓRDÃO No -2823/2011 - TCU - Plenário
1. Processo No-TC 020.810/2005-9.
1.1. Apensos: 022.098/2009-6; 020.470/2007-1.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial.
3. Recorrente/Responsáveis
3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
3.2. Responsáveis: Carlos Belizário Pinto de Moraes (009.665.457-02); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (594.563.531-68);
Santa Maria Comércio e Representações Ltda (03.737.267/0001-54); Maria Loedir de Jesus Lara (CPF 890.050.741-91).
4. Entidade: Município de Floresta do Araguaia/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan A g u i a r.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: Ivo Pinto de Souza Junior (OAB/PA No - 5939).
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão No - 3.572/2008-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei n. 8.443/92 conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. em consequência ao disposto no subitem precedente:
9.2.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 3.572/2008-2ª Câmara;
9.2.2. excluir da relação processual a Srª. Maria Loedir de Jesus Lara;
9.2.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea  "c", da Lei No - 8.443/1992, c/c o art. 209, incisos III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Belizário Pinto de Moraes, ex-Prefeito do Município de Floresta do Araguaia/PA e condená-lo solidariamente com o Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin e a empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda. ao pagamento da importância de R$ 21.164,50 (vinte e um mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na
forma da legislação em vigor, calculados a partir de 20/3/2002, até a data da efetiva quitação do débito, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU;
9.2.4. com fundamento no art. 57 da Lei No - 8.443/1992 aplicar, individualmente, aos Srs. Carlos Belizário Pinto de Moraes, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e à empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda., a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
 9.2.5. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei No - 8.443/1992, aplicar ao Sr. Carlos Belizário Pinto de Moraes a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2.6. autorizar, desde logo, caso seja requerido, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, nos
termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.2.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei No - 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.3. dar ciência aos responsáveis do teor desta deliberação, encaminhando-lhes cópia integral da decisão e os respectivos Relatório e Voto que a fundamentam;
9.4. remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará (art. 16, § 3º, da Lei No - 8.443/1992), ao Tribunal de
Contas do Estado do Pará, ao Ministério Público do Estado do Pará,ao Fundo Nacional de Saúde, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, e à Secretaria-Executiva da Controladoria Geral da União da Presidência da República - CGU/PR.
10. Ata n° 44/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2011 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2823-44/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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