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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Floresta do Araguaia - PA IMPRENSA NACIONAL


APELAÇÃO CÍVEL 2009.39.01.000156-2/PA
Processo na Origem: 200939010001562
R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
- FNDE
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : CARLOS BELIZARIO PINTO DE MORAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DUPLICIDADE
DE AÇÕES DE IMPROBIDADE, COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR, EMBORA DISTINTA
A PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO SEGUNDO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - ARTS. 103 E 105 DO
CPC - JULGAMENTO DE UMA DAS AÇÕES - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 235
DO STJ - INTERESSE DE AGIR DO APELANTE, AUTOR DE UMA DAS AÇÕES - OCORRÊNCIA
- PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APELAÇÃO PROVIDA.
I - No caso dos autos, a inicial foi indeferida e o feito foi extinto, sem exame do mérito, nos termos do
art. 267, I, c/c art. 295, III, ambos do CPC, por falta de interesse processual do FNDE, autor, sob o
fundamento de que já tramita, na Subseção Judiciária de Marabá/PA, a Ação de Improbidade Administrativa
2005.39.01.0019772/PA, ajuizada pelo Município de Floresta do Araguaia, contra o mesmo
réu, versando sobre os mesmos fatos e com idênticos pedidos.
II - Como se vê dos autos, ambas as ações de improbidade administrativa versam sobre
supostas irregularidades na aplicação de recursos repassados, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, ao Município de Floresta do Araguaia/PA, em 2004, no
valor de R$ 69.552,68 (sessenta e nove mil quinhentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e
oito centavos), para atender aos Programas de Apoio à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA/2004, em relação aos quais o réu, o ex-Prefeito Carlos Belizário Pinto Moraes, não
prestou contas ao FNDE.
III - Na presente ação de improbidade administrativa, movida pelo FNDE contra Carlos Belizário
Pinto Moraes, formulou-se, entre outras pretensões, também o pedido de ressarcimento do
valor de R$ 69.552,68 (sessenta e nove mil quinhentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e
oito centavos), em favor do autor. Na ação de improbidade administrativa 2005.39.01.001977-
2/PA, movida pelo Município de Floresta do Araguaia contra o mesmo ex-Prefeito, formulou-se,
igualmente, entre outras pretensões, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 69.552,68
(sessenta e nove mil quinhentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e oito centavos), em favor
do aludido Município.
IV - Assim, são comuns, às duas ações, o objeto e a causa de pedir, embora diversa a parte
autora, existindo conexão entre elas, nos termos do art. 103 do CPC.
V - Cuida-se, pois, em verdade, de ações conexas (art. 103 do CPC), que deveriam ser
reunidas, a teor do disposto no art. 105 do CPC, a fim de serem decididas simultaneamente
VI - Todavia, já julgada a Ação de Improbidade Administrativa 2005.39.01.001977-2/PA, aplicase,
in casu, a Súmula 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
VII - Manifesto o interesse processual do apelante, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
VIII - Apelação parcialmente provida.

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