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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do último dia 11,
reacende a discussão sobre a autonomia das Câmaras Municipais para
apreciar contas de prefeitos e ex-prefeitos. Embora, para muitos
juristas, não pairem dúvidas quanto à aplicação do artigo 31 da
Constituição Federal, que garante ao Poder Legislativo o poder de julgar
as contas do Executivo, seja na esfera federal, municipal ou estadual,
em Natal o juiz da 3ª Vara da Fazenda, Geraldo Mota, concedeu liminar
afirmando que a Câmara Municipal de Natal “extrapolou” suas
prerrogativas ao reprovar as contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves
(PDT) relativas ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura, evitando,
com essa liminar, que o pedetista, pré-candidato a prefeito nas
eleições deste ano, seja considerado inelegível por oito anos pela
aplicação da Lei da Ficha Limpa.
A decisão do Supremo Tribunal Federal
foi proferida pelo ministro Celso de Mello, que deferiu liminares em
reclamações apresentadas por três ex-prefeitos e suspendeu cautelarmente
os efeitos de decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares as contas anuais e de gestão.
O ministro aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a
apreciação das contas prestadas pelos chefes do Executivo é prerrogativa
intransferível do Legislativo, que não pode ser substituída pelo
Tribunal de Contas.
Celso de Melo esclareceu que a regra
de competência estabelecida no artigo 71, inciso II, da Constituição
Federal – que submete ao julgamento dos órgãos auxiliares do Poder
Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta –
não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar
de apreciação das contas do chefe do Executivo, pois, em tal hipótese,
incide a norma especial prevista no inciso I do mesmo artigo.
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