Termina
na próxima quinta-feira (5) o prazo para que os partidos políticos e
coligações apresentem, nos cartórios eleitorais, o requerimento de
registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Para todos
os cargos, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos pela
chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que prevê os casos em que os
candidatos ficam submetidos a inelegibilidade.
Contas de campanha eleitoral x contas de gestor público
A
decisão tomada pelo TSE que permite, nas Eleições 2012, a participação
de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais anteriores
reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. As contas de
campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de funções
públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos,
governadores, secretários estaduais ou municipais etc).
As
contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97),
que, em seu texto, condiciona a obtenção do registro de candidatura à
mera apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados por
meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são analisadas e
julgadas pela Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve a
aplicação literal da norma elaborada pelo Congresso Nacional.
Já
as contas dos secretários estaduais e municipais, prefeitos e
governadores, por exemplo, que movimentam os recursos públicos, são
analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo. Nesses
casos, a reprovação das contas acarreta a aplicação da Lei da Ficha
Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo que seja candidato
na eleição.
Ficha Limpa
A
Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a
inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo
criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para
evitar a cassação, entre outros critérios.
São
considerados inelegíveis o governador e o prefeito que perderam os
cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e à Lei Orgânica
do Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido condenado
pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político.
A
inelegibilidade alcança, ainda, os que forem condenados pelos crimes
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a
lei determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando.
A
Lei da Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure improbidade administrativa.
Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político.
Estão
incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por
corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou
do diploma.
Os
políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são
inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade
administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito.
Da
mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da
profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que
forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer
vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade.
A
lei inclui os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e os dirigentes
de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais.
São
inelegíveis, também, os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar.
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